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Juíza manda PF entregar certidão de ‘conduta carcerária’ de Lula

Fonte http://noticias.r7.com/brasil/juiza-manda-pf-entregar-certidao-de-conduta-carceraria-de-lula-30092019

Defesa diz que Lula não pedirá progressão da pena

Defesa diz que Lula não pedirá progressão da pena
Reprodução/Instagram

A juíza federal Carolina Lebbos, da Vara de Execuções Penais do Paraná, pediu à Superintendência da PF (Polícia Federal) no Paraná nesta segunda-feira (30) que seja informada ‘a certidão de conduta carcerária’ do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 A magistrada também quer cálculo atualizado do cumprimento da pena do petista, em regime fechado desde 7 de abril de 2018 pela sentença do processo do triplex do Guarujá.

A ordem da juíza é uma resposta ao pedido de procuradores da força-tarefa da Lava Jato, incluindo seu coordenador Deltan Dallagnol, na sexta-feira (30), para que ela conceda o regime semiaberto a Lula, que cumpre a pena pelo triplex do Guarujá em uma sala especial na sede da PF em Curitiba.

Veja também: por que a Lava Jato agora quer que Lula deixe a cadeia?

‘Considerando o requerimento do Ministério Público Federal’, pondera a juíza, ‘junte-se cálculo atualizado de pena; solicite-se à Superintendência da Polícia Federal no Paraná o encaminhamento a este Juízo de certidão de conduta carcerária do preso; e intime-se a defesa para manifestação’.

Os procuradores da Lava Jato avaliam que o petista “encontra-se na iminência de atender ao critério temporal”, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena na condenação no caso do triplex. No entanto, a defesa de Lula diz que, por determinação do ex-presidente, não pedirá progressão de regime para o semiaberto.

Leia mais: STF suspende sessão que pode anular condenações de Lula

Em seu despacho, a juíza ainda autorizou o recálculo da multa de R$ 4,1 milhões imposta ao ex-presidente Lula, valor questionado judicialmente desde agosto. O pagamento da multa é um dos condicionantes para a progressão de pena.

“Verifica-se equívoco da contadoria no cálculo anexado no evento 792. Isso porque consta o cômputo de juros de 0,5% no período de 12/09 a 07/17 e aplicação da Selic de 07/17 a 09/19, em desconformidade com a decisão proferida no evento 785, tendo em vista o determinado no Acórdão prolatado pelo TRF4, não reformado no ponto pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante se depreende do Acórdão e restou transcrito na decisão de evento 785, deve incidir a taxa Selic durante todo o período.”

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