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Atestado de capacidade técnica: como conseguir o primeiro
Quem pode emitir, o que o atestado precisa ter, os limites da Lei 14.133 (art. 67), CAT e ART na engenharia e como começar pelos contratos pequenos.
O que é e por que pesa tanto
O atestado de capacidade técnica é um documento em que um cliente declara que a sua empresa já entregou algo parecido com o que está sendo licitado, e que entregou bem. É a prova de experiência que o edital pede na qualificação técnica (Lei 14.133/2021, art. 67).
Parece o problema do ovo e da galinha: para ganhar, precisa de atestado; para ter atestado, precisa ter vendido. A saída é começar onde a exigência é menor e juntar atestados desde o primeiro cliente.
Quem pode emitir
Qualquer cliente que contratou você: um órgão público ou uma empresa privada. O manual de licitações do TCU registra que os atestados podem ser emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha contratado o licitante.
Na engenharia, a Resolução Confea 1.137/2023 também prevê o registro, no CREA, de atestado fornecido por contratante público ou privado (art. 58).
Ou seja, o seu histórico com clientes privados conta. O mercado que você abastece, o condomínio onde você faz manutenção, a empresa para quem você presta serviço: todos podem atestar.
O que o atestado precisa ter
A lei não traz um modelo. Na prática, um atestado bem aceito tem:
- identificação completa de quem emite: razão social, CNPJ, endereço e telefone, de preferência em papel timbrado;
- identificação da sua empresa (razão social e CNPJ);
- descrição do que foi fornecido ou executado, com quantidades e unidades;
- período de execução e, se possível, o número do contrato ou das notas fiscais;
- avaliação do desempenho, por exemplo "entregue no prazo e conforme o especificado";
- nome, cargo e assinatura de quem emite, com a data.
A quantidade é o que mais importa, porque o edital compara o que você já fez com o que está sendo comprado. "Fornecemos material de limpeza" vale pouco. "Fornecemos 1.200 litros de detergente e 800 pacotes de papel toalha entre março e agosto de 2026" vale muito.
Guarde o contrato e as notas fiscais que sustentam cada atestado. O órgão pode abrir diligência para conferir as informações.
O que o edital pode e não pode pedir
A Lei 14.133 protege quem está começando contra exigências exageradas (art. 67):
- Só as parcelas de maior relevância. O atestado só pode ser exigido para as partes mais importantes do objeto, que são as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado (§ 1º).
- Quantidade mínima de até 50%. O edital pode pedir que você comprove ter feito até 50% da quantidade dessas parcelas, não mais (§ 2º).
- Sem limite de tempo ou de local. É proibido exigir que o atestado seja de um período específico ou de um lugar específico (§ 2º).
- Serviços contínuos: o edital pode pedir experiência por um prazo mínimo, que não pode passar de 3 anos (§ 5º).
- Fora da engenharia, a administração pode aceitar outras provas de experiência previstas em regulamento (§ 3º).
- Soma de atestados: quando um atestado único não for imprescindível, o TCU orienta que se permita somar vários para chegar à quantidade.
Exemplo: o pregão compra 10.000 resmas de papel. Se o edital pedir atestado, o máximo que pode exigir é que você já tenha fornecido 5.000 resmas (50%). Com um atestado de 3.000 e outro de 2.500, somados, você cobre a exigência, se o edital permitir a soma.
Se o edital pedir mais do que isso, você pode pedir esclarecimento ou impugnar antes da sessão. Veja o guia de impugnação e recurso.
Engenharia: ART, CAT e CAO
Em obras e serviços de engenharia, a experiência passa pelo sistema Confea/CREA (Resolução Confea 1.137/2023):
- ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): registrada no CREA para cada obra ou serviço, define quem é o responsável técnico (arts. 2º e 3º).
- CAT (Certidão de Acervo Técnico-Profissional): emitida em nome do profissional, certifica as atividades registradas no acervo dele (art. 47). O atestado do cliente é registrado no CREA vinculado à CAT (arts. 58 e 65).
- CAO (Certidão de Acervo Operacional): emitida em nome da empresa, traz a relação das ARTs ligadas a ela (art. 55).
Os dados técnicos do atestado precisam ser declarados por um profissional habilitado. Se o cliente não tem esse profissional no quadro, o atestado vai acompanhado de uma declaração de um profissional que confirme os dados (art. 59, § 1º).
Na licitação, a capacidade técnico-profissional (a do engenheiro) e a técnico-operacional (a da empresa) são tratadas separadamente (Lei 14.133, art. 67, I e II). Registre a ART de cada serviço desde o começo: sem ART, não há acervo depois.
Como conseguir o primeiro
- Peça aos clientes que você já tem. Liste os clientes dos últimos anos, inclusive os privados, e peça um atestado a cada um, com quantidades. Mande um modelo pronto: facilita a vida de quem assina.
- Comece pelas dispensas e compras menores. Nelas a habilitação costuma ser simplificada. Na regra federal, entregas imediatas e contratações abaixo de 1/4 do limite de dispensa para compras exigem só a regularidade fiscal federal, social e trabalhista (IN SEGES/ME 67/2021, art. 20). Cada fornecimento bem feito vira um atestado. Veja por onde começar.
- Peça logo depois de entregar. Com o fornecimento fresco na memória, o gestor atesta mais rápido e com mais detalhe.
- Organize por tipo de objeto. Separe os atestados por família (limpeza, informática, manutenção) e some as quantidades. Quando o edital chegar, você sabe na hora se atende.
- Nada de atestado "de favor". Atestado com informação falsa é declaração falsa e pode levar à declaração de inidoneidade (Lei 14.133, arts. 155, VIII, e 156, § 5º).
Na Mabus
Como a plataforma ajuda nesta etapa:
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Gestão de Documentos (PRO)
Guarde cada atestado como um documento com nome próprio (por exemplo, "Atestado · Informática"), com versões, e leve junto no ZIP de habilitação.
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Painel de Licitações · triagem por I.A.
A triagem por I.A. lista as exigências de qualificação técnica do edital, como o atestado pedido, para você comparar com o que tem antes de gastar tempo com a proposta.
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Fontes
Conteúdo educativo, não substitui orientação jurídica. Revisado em 25/09/2026.